Você sabia que servidores do estado do Rio de Janeiro portadores de comorbidades que podem levar ao agravamento da covid-19 têm direito de realizar seu trabalho de maneira remota? Sim, agora é lei e deve ser cumprida!
A Lei 9.140/2020, de autoria do nosso mandato coletivo, garante que os agentes públicos (servidores e empregados públicos) se mantenham em condições que garantam sua saúde física e mental, enquanto durar a pandemia, quando possuírem comorbidades ou declarações médicas de doenças psíquicas que comprometam suas funções. Para fazer valer, basta o servidor precisa apresentar ao setor adequado de seu órgão o texto da lei aprovada e o laudo médico que atesta sua condição de saúde.
Essa conquista é especialmente importante para os trabalhadores que estão se vendo obrigados a voltar às suas atividades normais, com a flexibilização do isolamento social, enquanto a pandemia continua com altíssimos números de contágios e mortes.
Mais detalhes sobre a lei:
Confira o texto da lei na íntegra:
LEI Nº 9.140 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE CRITÉRIOS DE CUIDADOS À SAÚDE DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, COM COMORBIDADES OU DOENÇAS PSÍQUICAS NA RETOMADA DAS ATIVIDADES NO PÓS-PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º Fica determinado que, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus declarada pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, após a implantação do plano de retomada de atividades do Estado do Rio de Janeiro, servidores e empregados públicos que apresentarem comorbidades ou condições precárias de saúde física ou mental, com declarações médicas comprobatórias, sejam mantidos em regime de home office ou lotados em departamentos ou destinados à realização de funções públicas que não possuam risco de infecção do COVID-19.
Parágrafo único. Fica resguardado aos servidores e empregados públicos depois da retomada das atividades, que se mantiverem em regime de home office ou que forem transferidos por razão de comorbidades ao COVID-19, a integralidade de seus vencimentos e benefícios.
Art. 2º Esta lei vigorará enquanto perdurar o estado de Calamidade declarado através da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020 e todas as eventuais prorrogações que a sucederem.
Art. 3º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Boa noite
Deputado
Flávio Serafini
Solicito esclarecimento, quanto ao caso de COABITAÇÃO, minha mãe ZÉLIA, atualmente com 86 anos, e com diversas comorbidades: gonartrose bilateral, angina, artrite, entre outras doenças. Inclusive foi motivo para minha requisição por Relocação por Amparo Especial. Desta forma, solicito orientação, se estou amparado pela lei 9.140/2020.
Segue a auto declaração
AUTODECLARAÇÃO DE COABITAÇÃO
Eu, LUIZ ROBERTO BARRETO GOMES, ID._______________, RG nº04546245-4 IFP, CPF nº599.705.297-49 lotado na U.A declaro para os fins específicos de atendimento ao disposto nas legislações vigentes, em especial a Resolução Conjunta SEEDUC/SES/RJ nº 1536/2021, o Decreto nº 47.454/2021 e a Lei Estadual nº 8991 DE 27/08/2020, que coabito na mesma residência com ZÉLIA BARRETO GOMES, atualmente com oitenta e cinco anos, motivo pelo qual requeri a “Remoção por Amparo Especial”, tendo sido atedido e recebido a minha relocação para a Cidade do Rio de Janeiro, e sendo ela pessoa que integra o grupo de vulneráveis, já tendo sido entregue na época da solicitação da Relocação atestado/laudo médico, na Regional/Escola em que estou lotado, requerendo assim nesta oportunidade, seja mantido o trabalho remoto enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública ou que haja novas orientações da Administração Pública Estadual. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Assinatura do Declarante
É lei estadual, pode algum município ” impedir a aplicação da lei”?
Obrigado